Publicado em: 07/04/2016 15:21:22.342
A Reitoria da UNIR torna público que a Pró-Reitoria de Administração da UNIR (PRAD), para garantir a legalidade dos atos administrativos relacionados ao desenvolvimento na carreira dos servidores docentes desta IFES, solicitou à Presidência do Conselho Superior de Administração/CONSAD a retirada de pauta da 58ª reunião do CONSAD da proposta de enquadramento em tramitação naquele colegiado, por considerar que o assunto tratado no processo 23118.002609/2014-13 contraria a legislação vigente, conforme manifestação da DRH e também da Procuradora Federal desta IFES por meio da Nota nº 205/2014/PF/UNIR/PGF/AGU.
Deve-se esclarecer que em 1º de março de 2013 o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) fez o reposicionamento no SIAPE de todos os docentes, da situação legal anterior (Lei 7.996/Decreto 94.664/87) para a atual (Lei 12.772/2012), a partir da condição de cada docente na carreira em 28.02.2013, ou seja, com base na classe/nível constante no registro funcional naquele momento, utilizando a tabela de correlação do Anexo II da referida norma legal.
A Lei nova, como a anterior, não previu em suas disposições reenquadramento considerando apenas o tempo de serviço, mas ambas mantiveram como critério básico de desenvolvimento na carreira o cumprimento de cada interstício entre um nível e outro, condicionado à aprovação na avaliação de desempenho do período e na carreira do magistério superior.
Com o objetivo de obter maior segurança para o encaminhamento do assunto, após manifestação favorável à proposta de enquadramento pela Câmara de Legislação e Normas do CONSAD, o assunto foi submetido à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, órgão setorial do SIPEC, a qual, por meio do Parecer nº 502/DCC/COLEP/CGGP/SAA/MEC, “[...] considera ilegal a proposição para enquadramento dos servidores ocupantes do Cargo de Magistério Superior em desacordo com a correlação estabelecida pelo Anexo II da Lei nº 12.772/2012, assim como aproveitar o tempo de serviço público para o cômputo do interstício para fins de progressão funcional. Sendo assim, a UNIR deverá tomar providências no sentido de anular a proposição para enquadramento dos servidores em desacordo com a Lei 12.772/2012; e de não computar para fins de progressão funcional o tempo de serviço público dos servidores anteriormente ao exercício do cargo de Professor do Magistério Superior.”.
Em respeito aos docentes desta IFES, divulgamos o resultado da consulta para conhecimento de todos. Anexos: Mensagens SIAPE nºs 553390, de 04.03.2013 e 553459 de 14.03.2013; Anexo II da Lei 12.772/2012. Nota nº. 205/2014/PF/UNIR/PGF/AGU. Parecer 502/2016/DCC/COLEP/CGGP/SAA/MEC.
Porto Velho-RO, 07 de abril de 2016.
Maria Berenice Alho da Costa Tourinho
Reitora da UNIR