Comunicado do DRH sobre o controle das declarações de Imposto de Renda dos agentes públicos


Publicado em: 11/10/2012 06:26:57.878


A Diretoria de Recursos Humanos com vistas a cumprir a determinação da CGU no que tange ao controle das declarações de imposto de renda dos agentes públicos, conforme dispõe a Lei nº. 8.429/1992 e Decreto nº. 5.483/2005, a seguir:

Lei 8.429 de 02 de junho de 1992.

[...]

Da Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

[...]

Decreto nº. 5.483 de 30 de junho de 2005.

[...]

Art. 3o  Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.

§ 1o  A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

§ 2o  O cumprimento do disposto no § 4o do art. 13 da Lei no 8.429, de 1992, poderá, a critério do agente público, realizar-se mediante autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações.

[...]

Solicita a todos os servidores desta Fundação Universidade Federal de Rondônia que entreguem a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício 2011/2012 ou apresentem a autorização de acesso (modelo anexo) devidamente preenchida e assinada até o dia 31/10/2012, impreterivelmente, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 8.429 de 02 de junho de 1992.

Informamos aos servidores que já assinaram autorização de acesso ou entregaram a declaração de imposto de renda 2011/2012 que desconsiderem este comunicado.

Porto Velho, 10 de outubro de 2012

Cláudia Waléria Carvalho Mendes Macena

Diretora de Recursos Humanos

Portaria 431/GR/2012