Publicado em: 13/05/2015 10:03:49.331
Considerando as manifestações do Ministério Público Federal – MPF contidas na Recomendação nº 01/2015-MPF/PR-RO/5º Oficio/5ª CCR, referentes à utilização imediata de Controle de Frequência de Servidores na Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, através da implantação de sistema de registro de ponto eletrônico com câmera no local, comunicamos a todos as medidas que estão sendo implementadas no sentido de se fazer cumprir o disposto nos Decretos nºs 1.590/95 e 1867/96 sobre o assunto e atender aos apontamentos do Ministério Público Federal - MPF.
Estão sendo realizados pelos setores competentes, com o apoio da DTI – Diretoria de Tecnologia e Informação, os levantamentos de necessidades para a viabilização da aquisição dos equipamentos necessários para atender a todas as estruturas acadêmicas e administrativas da Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR em todos os Campi, com a URGÊNCIA que o caso requer, respeitando os trâmites legais e de disponibilidade orçamentária e financeira.
Considerando a manutenção provisória do sistema atual de registro de ponto MANUAL através de Folha Individual de Ponto, ressaltamos a importância da observação imediata dos ditames do Decreto nº 1590/95, em especial dos pontos abaixo descritos, até que seja publicada a portaria que instituirá a obrigatoriedade de utilização do registro de frequência por ponto eletrônico com câmera, devidamente aprovada e a instalação dos equipamentos seja realizada, conforme cronograma a ser publicado.
Devem ser observados os seguintes pontos do Decreto nº 1590/95:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 3º....§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
…........
Art. 5º...§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
Nota da DRH/UNIR – Os registros de Entrada e Saída na folha de ponto, deverão refletir a realidade dos fatos, isto é, ser fidedigno a horários reais de início, intervalo e fim das atividades laborativas, cabendo apenas o registro exato do horário de chegada e de saída do servidor.
§ 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
….........
§ 7º São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
a) de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 8° No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de frequência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.927, de 1996)
Porto Velho-RO, 12 de maio de 2015.
MARCOS CESAR DOS SANTOS
Diretor de Recursos Humanos - UNIR
Portaria nº 114/2014/GR/UNIR