Publicado em: 02/12/2014 17:15:57.188
A Reitoria da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) vem a público prestar esclarecimentos referente a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD):
1. Conforme disposições estatutárias (Art. 11) “A Reitoria é o órgão executivo superior que coordena e superintende todas as atividades da UNIR”. O Regimento Geral (Art. 21-IV) atribui ao Reitor(a) a competência de coordenar e superintender as atividades universitárias.
2. No cumprimento destes dispositivos expedi e publiquei a Portaria 1.194/GR/2014, no BS nº 106, de 18/11/2014, página 5, e no DOU nº 224, de 19/11/2014, Seção 2, página 16, dispensando o presidente da CPPD, professor Leonardo Severo da Luz Neto, por ser o mesmo membro efetivo do Conselho Superior Acadêmico (CONSEA), desde 02/12/2013, sendo inclusive presidente da Câmara de Graduação (CGR), desde 02/12/2013, dessa forma, não podendo acumular a dupla função, conforme determina o 2º do Art. 3º da Resolução nº 032/CONSUN, de 4/12/1990: “A escolha dos membros não pode recair em docentes que estejam em cargos comissionados ou funções gratificadas ou membros dos Conselhos Superiores”.
3. Determinei ainda que os 79 (setenta e nove) processos paralisados na CPPD fossem encaminhados à Diretoria de Recursos Humanos (DRH) para a regular conclusão.
4. Anteriormente, em 22/10/2014, encaminhei o Ofício nº 487/2014/GR à Diretoria da ADUNIR solicitando que essa entidade promovesse a eleição para composição da referida Comissão. Essa representação docente, através do Ofício nº 047/2014/ADUNIR, de 29/10/2014, informou que não promoverá eleição até que o Processo nº 23118.001221/2014-97 seja apreciado pela plenária do CONSUN.
5. Além de negar a eleição para a correta composição da CPPD, a ADUNIR ingressou na Justiça Federal com ação questionando a eficácia da Resolução nº 032/CONSUN/1990, de 4/12/1990 e a composição da CPPD. A decisão judicial prolatada nos Autos do Processo nº 0014646-78.2014.4.01.4100 - 2ª Vara Federal, de 14/11/2014, indeferiu o pedido de liminar da ADUNIR, afirmando a validade do Parágrafo 2º do Art. 3º da Resolução nº 032/CONSUN/1990.
6. Por fim, quero tranquilizar aos docentes que tiveram seus processos postergados que, com essa ação, os seus direitos estão assegurados.
Porto Velho, 02 de dezembro de 2014.
Profa. Dra. Maria Berenice Alho da Costa Tourinho
Reitora