Comunicado sobre Auxílio Indenizatório de Saúde


Publicado em: 20/10/2014 10:05:08.281


Este comunicado tem por objetivo dar ciência aos servidores da Fundação Universidade Federal de Rondônia (ativos e inativos) sobre a correção nos procedimentos adotados para o ressarcimento do Auxílio Indenizatório de Saúde a partir de dezembro/2014, com base na Portaria Normativa SRH MP nº 05, de 11 de outubro de 2010.
Art. 1º Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, relativos à assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas, deverão observar as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Os servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas referidos no caput são considerados beneficiários, para efeitos desta Portaria.
Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
 
DA DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO INDENIZATÓRIO DE SAÚDE
Para que seja formalizado o processo de pagamento do auxílio indenizatório de saúde e, consequente usufruto do benefício, será necessário que o servidor apresente junto à DGP/CQVS:
1.         Requerimento do Auxilio Indenizatório à Saúde devidamente preenchido (incluindo os dependentes, se houver) e assinado pelo servidor;
2.         Declaração de conhecimento do conteúdo da Portaria nº 05/SRH/MPOG, de 11/10/2010;
3.         Cópia do Contrato da Prestadora de Serviço com o servidor, em caso de contrato particular, ou com a empresa, em caso de Sindicatos, Associação, etc, para iniciar a formalização do processo;
4.         Cópias de: comprovante de pagamento do plano (titular e dependentes);
5.         Para os servidores que aderirem à GEAP, devem serem observados os itens 1 e 2, descritos acima, anexo ao Termo de Adesão do plano.
6.         Os servidores que possuem dependentes maiores de idade que se enquadrem no item II – letra “e”, da Portaria nº 05/SRH/MPOG, de 11/10/2010,devem apresentar, semestralmente, o comprovante (ou declaração) de matrícula do dependente, sem prévia solicitação, à Coordenação de Registros e Documentos – CRD/DRH, para a manutenção do benefício.
II – Na qualidade de dependente do servidor:
...
 e) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependente economicamente do servidor e estudante de cursos superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação;”
 
RESSARCIMENTO:
A partir de dezembro/2014, o servidor deverá adotar, mensalmente os seguintes procedimentos:
7.    Os comprovantes de pagamento, para os servidores com planos particulares e para a administradora a qual está vinculado, deverão ser encaminhados para siass@unir.br, no período de 01 a 30 do mês anterior para ressarcimento no mês subsequente.
8.         Não serão aceitos comprovantes com agendamento.
Art. 28.  O auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e será pago sempre no mês subsequente à apresentação, pelo servidor, de cópia do pagamento do boleto do plano de saúde, desde que apresentada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC a qual está vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
9.          O envio do comprovante supracitado deverá conter expressamente, no corpo do e-mail ou em documento anexo à via física e protocolada, as seguintes informações:
a)  O nome do servidor beneficiário;
b)  O mês a que se refere a solicitação;
c)   O nome do plano contratado, caso o contrato seja direto, ou o nome da administradora a qual está vinculado.
10.    Os comprovantes recepcionados pela DGP/CQVS, em data posterior, deverão vir acompanhados de um requerimento próprio assinado, solicitando o ressarcimento do mês em questão, o qual será direcionado para a folha do mês subsequente;


Referência
Ressarcimento Documentação Necessária
Pagamento em meses anteriores e não solicitado o ressarcimento Ressarcimento no mês subsequente ao pedido Requerimento próprio do servidor + comprovante de pagamento dos meses solicitados
Pagamento de exercício anterior Ressarcimento dentro da disponibilidade orçamentária Requerimento próprio do servidor + comprovante de pagamento dos meses solicitados

 
11.    Este requerimento poderá ser entregue fisicamente ou digitalizado via e-mail, para siass@unir.br.
 
PROCEDIMENTOS E TRÂMITES
12.     Desde o protocolo do requerimento até a formalização do processo de Auxílio Saúde será observado o seguinte trâmite:
a)  O servidor apresentará a documentação junto à CQVS/DGP;
b)  A CQVS encaminhará à CRD para cadastrar o servidor e seus dependentes, no SIAPE opção ‘Auxílio Saúde’;
c)   A CRD encaminha os documentos à PRAD, para formalização do processo;
d)  Após autuado, o processo retorna à CQVS para arquivamento e controle.
13.     Aos servidores que formalizarem contrato com a GEAP, o trâmite dos procedimentos será alterado, pois o cadastro será realizado pela CRD (SIAPE – opção: GEAP) e também pela própria GEAP onde o servidor será cadastrado em sistema próprio.
 
Toda e qualquer comunicação referente a ressarcimento do Auxílio Indenizatório de Saúde deverá ser endereçada a esta Coordenação de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor – CQVS, por meio do e-mail siass@unir.brou pelo telefone 2182-2150.
Ressalta-se ainda, que a Diretoria de Recursos Humanos - DRH trabalha em conjunto conosco, todavia, após a criação da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP,  os assuntos relacionados ao Auxílio Indenizatório de Saúde passaram a ser de competência direta desta Unidade.

  Porto Velho, 20 de outubro de 2014.

Marina Castro Passos de Sousa Barbosa                     Ivanda Soares da Silva
Diretora de Gestão de Pessoas (DGP)            Pró-Reitora de Administração (PRAD)