Publicado em: 13/07/2013 13:43:13.447
Considerando a necessidade de recomposição da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), a Reitoria da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), informa que, com a aprovação da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a nova Carreira Docente, há necessidade de estabelecer uma nova regulamentação em função de vários aspectos dessa Lei que vão desde normas de progressão funcional, conforme § 4º do Art. 12 que diz:
As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFES e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
A Lei trata da nova normatização e funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), conforme está prescrito no § 2 do artigo 26 da respectiva lei, ou seja, a “[...] forma de funcionamento da CPPD será objeto de regulamentação pelo colegiado superior ou dirigente máximo das instituições de ensino, conforme o caso”, o que está em conformidade com o Art. 6° da Portaria nº 475/87 – Normas Complementares para a execução do Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987, “A constituição da CPPD será normatizada em cada IFE pelo Conselho Superior”
O Ministério de Estado da Educação (MEC), em 21/6/2013, publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 554 que:
estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreira e Cargo de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o capítulo III da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
A Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), formalizou processo nº 23118.001673/2013-98 e encaminhou para a Secretaria dos Conselhos Superiores (SECONS), a fim de que seja apreciado e deliberado pelo Conselho Superior de Administração (CONSAD), referente à regulamentação dos procedimentos da Carreira do Magistério Superior desta IFES, de que trata a Lei e a Portaria já mencionadas.
No que se refere à composição da CPPD, deve-se seguir o seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução 032/CONSUN, de 04 de dezembro de 1990, em que destacamos:
Art. 19 “A eleição dos membros e seus suplentes realizar-se-á na Universidade, sob a coordenação de comissões eleitorais”
§ 1º - A ADUNIR convocará a comissão eleitoral composta dos representante para coordenar os trabalhos da eleição dos representantes do magistério superior. (grifo nosso)
§ 2º – A CPPD convocará uma comissão eleitoral, especialmente composta de 3 (três) representantes do magistério do 1º e 2º graus para coordenar os trabalhos da eleição dos seus representantes da CPPD.
§ 3º - As comissões eleitorais de que trata o “caput” deste artigo terão as seguintes atribuições:
a) convocar as eleições através de documento a ser enviado, sob o protocolo, como no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, à Presidência da Associação Docente. (grifo nosso);
b) dirimir as dúvidas decorrentes do processo eleitoral;
c) elaborar relatório pormenorizado sobre o processo eletivo e encaminhá-lo para apreciação da CPPD até 48 (quarenta e oito) horas após o pleito eleitoral”.
Além disso, conforme reza o Art. 3º do Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente:
“A CPPD é constituída por docentes das carreiras do magistério superior e de 1º e 2º graus, sendo:
a) 5 (cinco) representantes e seus suplentes da carreira do magistério superior, eleitos por seus pares;
b) 2 (dois) representantes e seus suplentes da carreira do magistério de 1º e 2º graus, eleitos por seus pares;
§ 1º – O mandato dos membros da CPPD é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º – A escolha dos membros não pode recair em docentes que estejam em cargos comissionados ou funções gratificadas ou membros dos Conselhos Superiores. (grifo nosso);
§ 3º – No caso de ocorrência de impedimento eventual ou permanente de membro da comissão, este será substituído pelo seu suplente, o qual na hipótese de impedimento permanente completará o mandato vago.
§ 4º – Na ocorrência de vacância de representação, a CPPD convocará uma comissão eleitoral para proceder eleição suplementar no prazo de 30 (trinta) dias e na forma do caput deste artigo, devendo os eleitos, cumprir o mandato restante. (grifo nosso);
§ 5º – A CPPD conta com um Presidente e um Vice-Presidente eleito entre os respectivos pares, em votação aberta por maioria absoluta, com mandato de 1 (um ano, permitida uma recondução dentro do mesmo mandato”.
Assim, fica prejudicado o acolhimento da indicação da ADUNIR, referentes aos dois docentes para compor a CPPD, visto que o professor Delson Fernandes Barcellos Xavier encontra-se no exercício de função gratificada, pois é chefe do Departamento de Ciências Jurídicas (DCJ), e o professor Fabrício Morais de Almeida é membro do Conselho Superior de Administração (CONSAD), portanto impedidos pelo § 2º do Artigo 3º. Além disso, deve-se obedecer o Art. 19 e o Art. 3º do Regimento da CPPD, como já mencionados.
Comunica ainda, que tão logo sejam resolvidas as tramitações internas, conforme já mencionadas, estaremos dando prosseguimento a composição da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), desta IFES.
Profª Drª Maria Berenice Alho da Costa Tourinho
Reitoria